CADAN São Paulo — Cadastro de Anunciantes
Regularize placas, painéis e letreiros do seu estabelecimento conforme a Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223/2006). Evite multas e remoção forçada de anúncios.

Conteúdo revisado por especialista
Eng. Samuel Costa
Licenciamento Municipal e Publicidade Visual Externa
O que é o CADAN?
O CADAN — Cadastro de Anunciantes de São Paulo é o registro obrigatório criado pela Lei Municipal nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa) para todas as pessoas físicas e jurídicas que veiculam publicidade visual externa no município de São Paulo.
A Lei Cidade Limpa foi criada para combater a poluição visual em São Paulo e estabeleceu regras rígidas sobre o que pode e o que não pode ser instalado nas fachadas, calçadas e espaços públicos da cidade. O CADAN é o instrumento de controle que permite à Prefeitura saber quem está anunciando e verificar se os anúncios estão em conformidade com a lei.
Além do CADAN (cadastro do anunciante), cada peça publicitária individual precisa de um DDAN (Documento de Destinação de Anúncio). A regularização completa exige os dois documentos.
Quem precisa do CADAN?
Lojas e Comércio em Geral
Qualquer loja com placa de identificação visível da rua, vitrine iluminada identificada ou totem na calçada.
Bares, Restaurantes e Lanchonetes
Letreiros, placas, toldos identificados e painéis de cardápio visíveis da via pública.
Clínicas e Consultórios
Painéis de identificação, placas de especialidade médica e qualquer anúncio na fachada ou porta.
Farmácias e Drogarias
Cruz verde luminosa, painéis com promoções e letreiros identificadores — todos exigem CADAN.
Academias e Serviços
Banners, faixas, totens e qualquer publicidade visual externa vinculada ao estabelecimento.
Indústrias e Galpões
Painéis no muro, portão ou fachada com identificação da empresa — mesmo em zonas industriais.
Processo de regularização do CADAN passo a passo
Diagnóstico da Publicidade
Levantamos todos os anúncios existentes no estabelecimento, classificamos por tipo e dimensão, e verificamos conformidade com a Lei Cidade Limpa antes de iniciar o cadastro.
Adequação Visual (se necessário)
Se algum anúncio existente estiver em desacordo com a lei (área excessiva, posição proibida), orientamos sobre as correções necessárias antes da regularização, evitando futuros autos de infração.
Levantamento Fotográfico e Croqui
Documentamos a fachada com fotos e elaboramos o croqui técnico indicando as dimensões e posições exatas de cada anúncio para anexar ao processo do CADAN.
Organização Documental
Reunimos IPTU, CNPJ, contrato social e demais documentos exigidos pelo sistema da Prefeitura. Preparamos os formulários e especificações técnicas de cada peça publicitária.
Protocolo e Acompanhamento
Damos entrada no sistema da Prefeitura e acompanhamos as análises até a aprovação. Respondemos às exigências documentais durante o processo.
Emissão do CADAN e DDAN
Com o CADAN emitido, obtemos os DDANs individuais para cada peça publicitária. Entregamos os documentos e orientamos sobre obrigações de manutenção e atualização.
Consequências de anunciar sem CADAN
Perguntas Frequentes sobre CADAN em São Paulo
O CADAN — Cadastro de Anunciantes de São Paulo — é o registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que veiculam publicidade visual externa no município de São Paulo, como placas de fachada, painéis, banners, totens, letreiros luminosos e qualquer elemento que identifique visualmente um estabelecimento ou produto ao público. O CADAN foi criado pela Lei Municipal nº 14.223/2006, conhecida como Lei Cidade Limpa, que estabeleceu regras rígidas para a publicidade visual na cidade com o objetivo de reduzir a poluição visual. Sem CADAN ativo, a Prefeitura pode autuar, multar e remover os anúncios compulsoriamente.
Qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de serviços que possua algum tipo de publicidade visual externa em São Paulo é obrigado a ter o CADAN. Isso inclui: lojas com placa de identificação na fachada; restaurantes, bares e lanchonetes com letreiros ou totens; clínicas médicas e odontológicas com painéis na porta; farmácias com cruzes luminosas; academias com banners; escritórios com identificação visual na fachada; indústrias com painéis no muro ou portão. Mesmo que o anúncio seja simples — uma placa pequena com o nome do estabelecimento — o CADAN é exigido. A única exceção são anúncios instalados exclusivamente dentro do imóvel, invisíveis da via pública.
O CADAN é o cadastro do anunciante — o registro da empresa ou pessoa que vai veicular publicidade. É o primeiro passo, uma espécie de habilitação. O DDAN (Documento de Destinação de Anúncio) é o documento específico para cada peça publicitária individual — cada placa, painel ou letreiro precisa de um DDAN próprio, indicando dimensões, localização exata, tipo e mensagem do anúncio. Para regularizar completamente a publicidade externa, o estabelecimento precisa dos dois: o CADAN (cadastro do anunciante) e o DDAN para cada anúncio específico. A sequência correta é: primeiro obter o CADAN, depois solicitar o DDAN para cada peça.
A Lei Cidade Limpa (nº 14.223/2006) permite anúncios de identificação do estabelecimento (nome, logotipo, atividade) desde que respeitem as restrições de área, localização e características técnicas definidas pela lei e pelo Decreto regulamentador. São permitidos: anúncios na fachada frontal do estabelecimento com área proporcional à testada; toldos com identificação; placas perpendiculares (bandejas) de dimensões limitadas. São proibidos: outdoors em vias públicas, anúncios sobre coberturas (telhados e lajes), anúncios em postes e árvores, faixas de rua sem autorização, painéis em empenas cegas sem aprovação específica.
O cadastro é realizado no sistema da Prefeitura de São Paulo (SP156 ou portal específico da SMUL). O processo envolve: (1) acesso ao sistema com senha da Prefeitura (cadastro prévio no portal); (2) preenchimento dos dados do anunciante (CNPJ, razão social, endereço, responsável); (3) declaração das peças publicitárias existentes ou pretendidas com dimensões e localização; (4) upload de documentos exigidos (IPTU, planta da fachada com indicação dos anúncios, fotos); (5) pagamento da taxa de cadastramento conforme tabela vigente; (6) aguardar análise e aprovação pela SMUL. Após aprovação, o CADAN é emitido com número de identificação que deve constar nos anúncios.
Para dar entrada no CADAN, o estabelecimento precisa apresentar: IPTU atualizado do imóvel; CNPJ ativo com atividade comercial compatível; documento de identidade e CPF do responsável; contrato social ou estatuto da empresa; croqui ou planta da fachada indicando a posição e dimensões de cada anúncio; fotos atuais da fachada; especificações técnicas dos anúncios (dimensões, materiais, iluminação se houver); contrato de locação ou escritura do imóvel (para comprovar vínculo com o local). Estabelecimentos em imóvel alugado precisam de anuência do locador para instalação de anúncios que modifiquem a fachada.
A ausência de CADAN sujeita o estabelecimento a várias penalidades previstas na Lei Cidade Limpa: (1) Auto de Infração com multa que pode variar de R$ 500 a R$ 50.000 dependendo do tipo e tamanho do anúncio irregular; (2) determinação de remoção compulsória do anúncio irregular, com prazo de cumprimento de 48 a 72 horas; (3) em caso de não cumprimento do prazo, a Prefeitura remove o anúncio às custas do infrator; (4) reincidência pode resultar em multa em dobro. A fiscalização da publicidade visual em São Paulo é realizada pela SMUL e pela Secretaria de Licenciamento, com equipes específicas de monitoramento. A regularização deve ser feita antes de qualquer fiscalização.
Sim, o CADAN deve ser mantido atualizado. Qualquer alteração nos anúncios existentes (mudança de dimensão, tipo, localização ou mensagem) exige atualização cadastral. Quando há mudança do estabelecimento para outro endereço, novo CADAN deve ser obtido para o novo local. Também é necessário atualizar o cadastro em caso de mudança de razão social, CNPJ ou responsável pelo estabelecimento. A Prefeitura realiza fiscalizações periódicas e cruza os dados do CADAN com a situação real dos anúncios. Recomenda-se revisão anual do cadastro para verificar conformidade.
Estabelecimentos dentro de shopping centers têm situação diferenciada. A publicidade interna ao shopping (dentro do mall, corredores e vitrines visíveis apenas dentro do espaço fechado) não precisa de CADAN individual, pois o shopping possui seu próprio registro. No entanto, qualquer publicidade visível da via pública — como painéis em fachadas externas do shopping, totens na entrada, anúncios em estacionamentos abertos — está sujeita à Lei Cidade Limpa e exige regularização. Para lojas com entrada direta pela rua, mesmo dentro de um complexo maior, aplica-se a mesma regra dos estabelecimentos isolados.
Não. Totens identificadores, painéis luminosos (LED ou caixa de luz), letreiros em neon e qualquer anúncio luminoso visível da via pública são justamente os tipos mais fiscalizados pela Prefeitura de São Paulo. Além do CADAN, anúncios com iluminação elétrica podem exigir laudos técnicos adicionais de instalação elétrica (com ART) e precisa seguir as restrições de área luminosa e horário de funcionamento previstas na regulamentação. Instalar totem sem CADAN e sem DDAN é infração grave, sujeita às penalidades máximas da Lei Cidade Limpa.
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